EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS
A Constituição Federal de 1988, em seu artigo 1º, parágrafo único, estabelece com clareza solar que "todo o poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente" (grifo nosso). Esta redação visionária, inserida pelo Constituinte originário, consagrou desde então a dupla via de exercício da soberania popular: a representativa e a direta.
No entanto, passadas mais de três décadas de vigência da Carta Magna, a prática política revelou acentuado desequilíbrio entre essas duas vias. Enquanto o modelo representativo se consolidou com robustez institucional, os instrumentos de democracia direta - plebiscito, referendo e iniciativa popular - permaneceram subutilizados, quando não praticamente inativos, mantendo o poder soberano do povo confinado a eventuais e raras consultas.
Esta realidade não reflete incapacidade ou desinteresse popular, mas limitações tecnológicas e estruturais próprias do século XX, que tornavam inviável operacionalmente o exercício frequente e eficiente da democracia direta em um país continental como o Brasil. O avanço tecnológico do século XXI superou tais limitações.
Se hoje confiamos em transações bancárias digitais, assinaturas eletrônicas com validade jurídica e sistemas seguros de votação informatizada, torna-se não apenas possível, mas imperioso, que o Estado Brasileiro atualize seus instrumentos democráticos para permitir o exercício pleno e permanente da soberania popular prevista no parágrafo único do art. 1º constitucional.
Além disso, impõe-se registrar que a implementação plena da democracia direta em ambiente digital exige gradualidade, responsabilidade institucional e segurança jurídica. Por essa razão, esta Proposta de Emenda Constitucional recomenda sua aplicação em três fases complementares e progressivas:
(i) a modernização dos instrumentos constitucionais de soberania popular, de modo a integrá-los a plataformas digitais seguras e verificáveis;
(ii) a criação de um órgão técnico e permanente — o Conselho Nacional de Democracia Direta (CNDD) — responsável pela governança, supervisão e auditoria dos processos deliberativos;
(iii) a consolidação normativa do novo modelo bicameral Senado + Povo, conferindo ao povo brasileiro a possibilidade de exercer diretamente, em caráter institucionalizado, as funções legislativas hoje atribuídas exclusivamente à representação federal.
Trata-se de um caminho de implementação responsável, tecnicamente viável e constitucionalmente coerente com a evolução democrática do Estado brasileiro.
A presente Proposta de Emenda à Constituição, portanto, não cria novo princípio, mas efetiva dispositivo já existente na Lei Fundamental. Não se trata de quebra da ordem constitucional, mas de cumprimento tardio de promessa constitucional até agora não implementada em sua plenitude.
Artigos da Proposta Constitucional
A presente proposta busca modernizar e ampliar a efetividade dos instrumentos constitucionais de soberania popular, utilizando infraestrutura digital segura, mecanismos de auditoria pública e governança institucional.
- fortalece a aplicação prática do parágrafo único do art. 1º
- Atualiza tecnologicamente o exercício da soberania popular
- Mantém e fortalece as cláusulas pétreas democráticas
- Preserva o equilíbrio federativo mediante manutenção do Senado
- Cria mecanismos robustos de controle e segurança digital
Trata-se de uma proposta em debate público, desenvolvida como pesquisa aplicada em democracia digital, governança pública e modernização institucional.
Art. 1º
"Art. 44. O Poder Legislativo é exercido diretamente pelo povo, por meio de plataforma digital nacional, e pelo Senado Federal, com a fiscalização e supervisão do Conselho Nacional da Democracia Digital (CNDD).
§ 1º O povo exerce a função legislativa primária, cabendo ao Senado Federal a revisão, a deliberação sobre matérias de natureza federativa complexa e a estabilização do ordenamento jurídico, nos termos desta Constituição.
§ 2º Ao Conselho Nacional da Democracia Digital (CNDD) compete assegurar a legitimidade, segurança, auditabilidade e transparência do processo legislativo digital, nos termos do art. 125-A."